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terça-feira, 6 de agosto de 2024

Carreata, panfleto e comício: TRE-PE diz o que pode e não pode na campanha eleitoral


O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) lançou, nesta segunda (5), uma cartilha virtual com o que pode e o que não pode ser feito na propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2024. 

A ideia é mostrar os principais pontos relacionados à propaganda eleitoral, garantindo que candidatos, partidos políticos, coligações e eleitores estejam bem informados e possam participar de "forma justa e consciente do processo eleitoral".

Segundo o Tribunal, a propaganda eleitoral "é uma ferramenta fundamental para o exercício da democracia, permitindo que os/as candidatos/as apresentem suas propostas e ideias à população".

No entanto, o TRE-PE aponta que é preciso  assegurar "um ambiente de campanha equilibrado e respeitoso, é essencial para que todos os envolvidos sigam as regras estabelecidas pela legislação eleitoral".

 Confira

NÃO PODE DE JEITO NENHUM

Promover confusão informativa com a divulgação de desinformação (notícias falsas - fake news) ou gravemente descontextualizadas sobre candidatas, candidatos, partidos, coligações, federações ou sobre o processo eleitoral.
Veicular preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência;
Depreciar a condição de mulher ou estimular sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Ameaçar e incitar à violência contra integrantes ou o patrimônio da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral;
Perturbar ou incitar a abolição do Estado Democrático de Direito (Atos Antidemocráticos);
Veicular conteúdo ofensivo que constitua calúnia, difamação ou injúria, contra pessoas, órgãos ou entidades públicas;
Veicular propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
Incitar atentado contra pessoa ou bens ou instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
Desrespeitar os símbolos nacionais;
Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
Realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos ou candidatas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou promover qualquer outra vantagem ao eleitor ou eleitora;
Veicular propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
Prejudicar a higiene e a estética urbana;
Fazer inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares;
Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
Consentir ou praticar o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição;
Empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
Utilizar artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral;
Utilizar outdoors, equipamentos publicitários ou o conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor;
Promover propaganda por meio de telemarketing;
Contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido ou coligação;
Cometer excessos no exercício da propaganda em benefício de candidato, candidata ou partido político, de forma a configurar abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social;
 
A partir de terça (6), é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
Grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
 
EM BENS PÚBLICOS, BENS DE USO COMUM, BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO

Realizar propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em:

bens públicos (ex: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos);
nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
bens de uso comum (aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como rios, mares, estradas, praças, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, veículos de aplicativos - ex: Uber -, ainda que de propriedade privada);
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (ex: veículos que prestam serviços de transporte, tais como ônibus e táxi).

Nas vias públicas só se pode utilizar bandeiras e colocar mesas para distribuição de material de campanha, além de comícios, passeatas, caminhadas e carreatas.

BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA

Pode

Colocar mesas para distribuição de material de campanha e utilizar bandeiras, inclusive base ou suporte para sua fixação, respeitando o horário das 6h às 22h. 

Não pode

As bandeiras e mesas não podem ser fixas ou dificultar o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizam cadeiras de rodas, ou pisos direcionais e de alerta, para se locomoverem.

-> As calçadas são consideradas bens públicos municipais de uso comum do povo e, portanto, passíveis de veiculação de propaganda eleitoral. Dessa forma, os proprietários de pontos comerciais e outros bens particulares não podem impedir a colocação de bandeiras posicionadas de maneira regular nem a distribuição de material de campanha nas calçadas situadas em frente às suas residências e lojas, independente de preferência política do proprietário.

ADESIVOS PLÁSTICOS

Pode

Apenas adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais (rol taxativo) (Art. 20, II);

Desde que seja de forma espontânea e gratuita, com tamanho máximo de 0,5m² (meio metro quadrado);

Os adesivos, assim como os demais materiais impressos, devem conter o número de inscrição do CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Não pode

Adesivo em papel;

Adesivo em parede/muro, mesmo que seja plástico;

Pagamento em troca de espaço para propaganda eleitoral;

Adesivo maior que 0,5 m² (meio metro quadrado). Também não é possível utilizar adesivos justapostos de modo a desrespeitar esse limite de 0,5m² em cada face, em razão do efeito visual único (Art. 20, § 1º);

Envelopamento de veículo.

ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

Pode

O uso de equipamentos sonoros para divulgação de jingles ou mensagens de candidatos apenas é permitido para sonorização de carreatas, passeatas e caminhadas ou durante reuniões e comícios (Art. 15 § 3º);

Nos seguintes períodos:

1° turno: 16/08/2024 até o dia 05/10/2024 (véspera da eleição)
2° turno: 07/10/2024 (a partir das 17h) até o dia 26/10/2024 (véspera da eleição).

Horário entre 8h e 22h, exceto comício, cujo horário é mais amplo.

Não pode 

A menos de 200 metros dos seguintes locais (Art. 15):

Sedes dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
Hospitais e casas de saúde;
Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
 
Veicular propaganda sonora (jingles, propostas e dizeres em geral), através de bicicletas de som, carroças de som ou veículos diversos, motorizados ou não, desvinculada de carreata, caminhada, passeata, reuniões e comícios;

Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício (Art. 15).

COMÍCIOS

Pode

Nos seguintes períodos:

1° turno: 16/08/2024 até 03/10/2024
2° turno: 07/10/2024 (a partir das 17h) até o dia 24/10/2024
 
Observando-se o horário das 8h às 24h;

O comício de encerramento, para ambos os turnos, poderá ser prorrogado por mais 2 horas (Art. 15, § 1º);

O uso de trio elétrico é permitido apenas em comício, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Art. 15, § 2º).

Não pode

Realização de showmício e de evento assemelhado, para promoção de candidatas e candidatos, presencial ou transmitido pela internet (Art. 17);

Apresentação, paga ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

A proibição não se estende aos candidatos e candidatas profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, exceto em programas de rádio e televisão, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha (Art. 17, § 1º, I).

COMITÊS DE CAMPANHA

Pode

Candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações podem inscrever, na sede do comitê a sua designação, bem como o nome e o número da candidata ou do candidato, observados os seguintes limites:

4 m² (quatro metros quadrados) - no comitê central de campanha (devidamente registrado na Justiça Eleitoral no RRC e DRAP);
0,5m² (meio metro quadrado) – nos demais comitês de campanha, que não o central
Propaganda Eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos (4 m² – comitê central e 0,5 m² – demais comitês) desde que não haja visualização externa (Art. 14, § 5º).

Não pode

Utilizar justaposição de propagandas, causando efeito visual único na área externa que exceda o limite de 4 m² – no comitê central e 0,5 m² – nos demais comitês de campanha.

CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA

Pode

No horário das 8h às 22h, nos seguintes períodos:

1° turno: no período de 16/08/2024 até as 22h do dia 05/10/2024 (véspera da eleição).
2° turno: das 17h do dia 07/10/2024 até as 22h do dia 26/10/2024 (véspera da eleição).
 
É possível utilizar carro de som ou mini-trio apenas nas caminhadas, passeatas e carreatas ou durante reuniões e comícios (Art. 15, § 3º).

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. No entanto, deverá haver a comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de (Art. 13):

a) Garantir a prioridade do uso do local e evitar conflitos com outros eventos programados para o mesmo dia e horário;
b) Adotar medidas para garantir o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
 
Não pode 

No dia da eleição, não pode utilizar trios elétricos (Obs: exclusivamente em comício é permitida a utilização de trios elétricos).

CARRO DE SOM, MINI-TRIO E TRIO ELÉTRICO

Pode

Carro de som (potência máx. 10.000W) e minitrio (potência máx. 20.000W), podem ser utilizados apenas em (Art. 15, § 3º) carreatas, caminhadas e passeatas e comícios e reuniões.

Trio Elétrico (potência superior a 20.000W) pode exclusivamente em comícios.

Considera-se carro de som qualquer veículo, motorizado ou não (ex: bicicletas, carroças ou veículos diversos), com potência máxima de 10.000W, que transitem divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos.

Não pode

Utilização de carro de som ou mini-trio de forma isolada;

Exceder o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo. Em distância inferior a 200 (duzentos) metros de:

a) Sedes dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
b) Hospitais e casas de saúde;
c) Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. 
 
BENS OU MATERIAIS QUE POSSAM PROPORCIONAR VANTAGEM A ELEITORA OU ELEITOR

Pode

Distribuir camisas para pessoas que atuam como cabos eleitorais, para uso durante o trabalho na campanha, é permitido desde que as camisas contenham apenas as cores, a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou o nome da candidata ou do candidato (Art. 18, § 2º).

Não pode

As camisas utilizadas pelos cabos eleitorais não podem conter elementos explícitos de propaganda eleitoral (ex: número de candidata (a), do partido);

Comitês ou candidatas (os) confeccionar, utilizar ou distribuir, diretamente ou com sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ou eleitora.

A distribuição de brindes ou qualquer tipo de vantagem aos eleitores poderá gerar multas e até, dependendo da gravidade da infração, a cassação de registro ou diploma, se já expedido.

MATERIAL GRÁFICO

Pode

Distribuir folhetos, adesivos, volantes e outros impressos nos seguintes períodos:

1° turno: no período de 16/08/2024 até as 22h de 05/10/2024 (véspera da eleição) 
E no 2° turno: das 17h do dia 07/10/2024 até as 22h do dia 26/10/2024 (véspera da eleição);
Todo material impresso deve conter o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem (Art. 21, § 1º).

Não pode

O derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (Art. 19, § 7º);

Adesivo que exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);

Veiculação de panfletos apócrifos, ou seja, sem indicação da autoria, mesmo que o seu conteúdo seja lícito.

Na propaganda eleitoral deve constar o nome da federação/coligação e a legenda de todos os partidos que a integram. Nas eleições majoritárias é necessário informar o nome da candidata ou do candidato a vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Art. 12).

JORNAIS E REVISTAS (IMPRENSA ESCRITA)

Pode 

É permitida a propaganda paga em jornais e revistas, nos seguintes períodos:

1° turno: de 16/08/2024 até 04/10/2024 (antevéspera da eleição).
2° turno: 07/10/2024 até o dia 25/10/2024 (antevéspera da eleição).
Publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas, para cada candidata ou candidato.

Não pode

Publicação que exceda 1/8 da página de jornal padrão e ¼ da página de revista ou tablóide e deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Art. 42, § 1º).

É possível a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, a partido político, federação ou a coligação, desde que não seja matéria paga (Art. 42, § 4º).

RÁDIO E TELEVISÃO

Pode

Veicular apenas a propaganda eleitoral gratuita, nos seguintes períodos:

1° turno: de 30/08/2024 até 03/10/2024.
2° turno: 11/10/2024 até o dia 25/10/2024.
 
Veicular entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas, onde eles pessoalmente poderão expor realizações de governo ou da administração pública; falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos.

Não pode

Propaganda paga no rádio e televisão;
As emissoras de rádio e televisão não podem transmitir, ao vivo, as prévias partidárias, sendo possível apenas a cobertura do evento (Art. 3°, § 1º);
A partir de 30/06/2024, veiculação de programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Art. 43, § 2º);
A partir de 06/08/2024, as emissoras de rádio e televisão não podem:
Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Veicular propaganda política;
Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
Divulgar nome de programa que se refira ao candidato escolhido ou escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica.
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Art. 48, § 5º);
Montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Art. 74); e
Os candidatos, candidatas e apoiadores não podem dispor de mais de 25% do tempo da inserção ou programa partidário (Art. 74).
 
ENQUETES OU SONDAGENS

Pode

Realizar enquetes ou sondagens até o dia 15/08/2024.

Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões que não segue um plano amostral, depende da participação espontânea dos interessados e não utiliza método científico para sua realização. Esses levantamentos apresentam resultados que permitem ao eleitorado deduzir a posição dos candidatos na disputa.

Não pode

A partir do dia 16/08/2024 só é possível divulgar pesquisas de opinião pública, realizadas por entidades ou empresas, desde que as informações sobre a pesquisa exigidas pelo Art. 33 da Lei 9.504/97, estejam devidamente registradas na Justiça Eleitoral.

A enquete que seja apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sujeitando os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

PRODUÇÃO DE JINGLE UTILIZANDO OBRA ARTÍSTICA OU AUDIOVISUAL

Pode

Apenas com autorização expressa do autor ou autora da obra artística ou audiovisual para produção de jingle na propaganda eleitoral (Art. 23-A).

Não pode

Utilizar, sem autorização expressa, obra artística ou audiovisual para produção de jingle, ainda que sob a forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano, culpa ou dolo.

É possível requerer medida de urgência à Justiça Eleitoral a fim de proibir a divulgação de material ainda não veiculado, ordenar a remoção de conteúdo já divulgado e impedir a repetição do uso não autorizado da obra artística (Art. 23-A, § 3º).
 
EVENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

Pode

Apresentações artísticas ou shows musicais, sendo livre a manifestação de opinião política e preferência eleitoral pelos artistas que se apresentarem, bem como a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras e apoiadores (Art. 17., § 2º).

Não pode
Ser aberto ao público em geral;
Ser gratuito;
Atribuir valor apenas simbólico (módico).
 
INTERNET

Pode

Pedido explícito de votos a partir do dia 16/08/2024, quando inicia a propaganda eleitoral;

Se for gratuita: pode, inclusive no dia da eleição, desde que não seja novo conteúdo e não tenha sido impulsionada.

O impulsionamento de propaganda eleitoral é permitido até 48h antes da eleição (04/10/2024), podendo retornar 24h depois da eleição (a partir das 17h do dia 07/10/2024) (Art. 29, § 11);

Manter a propaganda divulgada antes dos dias de eleição. Entretanto, caso haja propaganda impulsionada circulando indevidamente, o provedor deverá interromper o impulsionamento 48 horas antes da eleição.

Realizar propaganda eleitoral na internet por meio de site da candidata ou do candidato, partido político, federação ou coligação. O endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no Brasil. Por meio de blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas (ex: WhatsApp e Telegram). 

O conteúdo deve ser gerado ou editado por pessoa natural, candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.

Por meio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, devendo conter a identificação completa do remetente e com mecanismo que permita o descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais do destinatário. 

Impulsionamento de conteúdo nas redes sociais e nos mecanismos de busca, desde que seja utilizada apenas para promover ou beneficiar candidatas, candidatos, partidos políticos ou federações que o contrate, seja pago, identificado de forma inequívoca como tal (informação de que se trata de propaganda patrocinada), contratado, exclusivamente, por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha);

Também deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pela contratação. Informação que não precisa estar na arte, pode estar no hiperlink (ícone presente na propaganda eleitoral que direciona o eleitor para o CNPJ). E, precisa conter a expressão “propaganda eleitoral”.

A matéria paga em jornal impresso ou sua respectiva reprodução no sítio eletrônico do próprio jornal, só poderão ser veiculadas nos seguintes períodos:

1º turno 16/08/2024 até o dia 04/10/2024.

2º turno 07/10/2024 até o dia 25/10/2024.

Não pode

Propaganda eleitoral na internet paga, com exceção de impulsionamento de conteúdo. Também não pode contratar pessoas físicas ou jurídicas para realizarem publicações de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações assemelhadas, bem como em seus sítios eletrônicos (Art. 29, § 8º);
Impulsionamento de propaganda negativa (Art. 28, § 7º-A);
Anonimato, perfis falsos, robôs e Fake News (Art. 28, § 2º);
Priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que (Art. 28, § 7º-B) promova propaganda negativa, utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento e difunda dados falsos, notícias fraudulentas, fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento;
Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidata, candidato, partido ou coligação (Art. 35);
Veicular conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;
Utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Art. 28, § 3º);
Propaganda, ainda que gratuitamente, em sítios (Art. 29, § 1º) de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta e venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais (Art. 31, § 1º);
Haver disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso (Art. 34, II).

INTERNET - Pessoa natural

Pode

A veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que (Art. 28, § 6º-A):

Alcancem grande audiência na internet (influenciador digital); ou participem de atos de mobilização nas redes, ampliando o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais, bem como a utilização de hashtags, desde que sejam para fins LÍCITOS.
 
Não pode

Contratar impulsionamento e disparo em massa de conteúdo e nem receber remuneração, monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros (Art. 28, IV, b, 2).

INTERNET - Inteligência Artificial (IA)

Pode 

Ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som (Art. 9º-B, §2º, I);
Produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas (Art. 9º-B, §2º, II);
Recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda (Art. 9º-B, §2º, III).
 
Pode com restrições - IA

A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

A utilização de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais também deve ser informado, de modo explícito, destacado e acessível, sendo proibida qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.

Não pode

Uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral (Art. 10, § 1º-A).

Utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente mentirosos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (Art. 9º-C).

Uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake) (Art. 9º-C, § 1º).

Usar chatbots, avatares ou conteúdos gerados por computador para simular uma conversa entre candidatos e eleitores (Art. 9º-B, § 3º).

INTERNET - Live eleitoral

Pode

Transmissão em meio digital, realizada por candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto (Art. 29-A, § 2º).
Não pode

A transmissão ou retransmissão em:

Site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada;
Emissora de rádio e de televisão;
Livemício (showmício transmitido pela internet).
 
DIA DA ELEIÇÃO

Pode

Manifestação individual e silenciosa do eleitor ou eleitora, exclusivamente através de (Art. 82): bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Divulgar as pesquisas realizadas em data anterior à da eleição devidamente registradas no sistema da Justiça Eleitoral (PesqEle), respeitando-se o prazo de 5 dias de antecedência para a sua divulgação;

Divulgar as pesquisas realizadas no dia da eleição, chamadas de pesquisa de boca de urna, somente após o encerramento da votação;

Funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos proporcionem efetivas condições para que seus funcionários e funcionárias possam exercer o direito de voto;

Publicar propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, desde que não seja novo conteúdo, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato ou candidata, ou no sítio do partido, da federação ou da coligação (Art. 5°, Parágrafo único).

Manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.

Não pode

Até o término do horário de votação não poderá haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, manifestação coletiva e/ou ruidosa e fazer propaganda de boca de urna ou arregimentar/aliciar eleitores.

Realização de comícios ou reuniões públicas;
Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
Realização de carreata, caminhada ou passeata;
Distribuição de material gráfico e “derramamento de santinhos”;
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos ou candidatas;
Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet;
A veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura.

Como denunciar?

Segundo a Cartilha do TRE-PE, as denúncias podem ser feitas através do Sistema de Alertas (SIADE), exclusivamente nas seguintes hipóteses:

Desinformação que atinge a Justiça Eleitoral;

Desinformação que atinge membros, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral e do Ministério Público;

Ameaças e incitação à violência contra integrantes ou o patrimônio da Justiça;

Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral;

Perturbação ou incitação à abolição do Estado Democrático de Direito (Atos Antidemocráticos);

Uso de inteligência artificial em desacordo com as regras de rotulagem ou para veicular desinformação;

Comportamento ou discurso de ódio (racismo, homofobia, ideologias nazistas, preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e outras formas de discriminação);

Conteúdos desinformativos dirigidos a candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações e federações, e que afetam a legitimidade do processo eleitoral;

Recebimento de mensagem eleitoral não solicitada via Whatsapp.


A Foto é de: Divulgação/TRE-PE

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